Ministério Público também exigiu que o site seja retirado do ar em até 10 dias. |
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[ATUALIZAÇÃO – 22/02/2019 – 12h40 ]
Recebemos da parte que representa Charles Douglas da Silva Rosa Filho sua posição sobre o caso. Confira abaixo todos os pontos na íntegra:
Sobre a participação do notificante na ação civil pública:
Inicialmente, conforme mencionado na Notificação Extrajudicial, o Notificante figura no polo passivo da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal, a qual tramita na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília no Distrito Federal, sob o no 0735645-46.2018.8.07.0001.
Em consulta aos autos do processo, verifica-se que a referida Ação Civil Pública consiste na apuração da suposta responsabilidade do Sr. Charles Douglas Rosa Silva sobre a propriedade do site “Tudo Sobre Todos”.
O processo está em fase inicial, e é certo que não há sentença condenatória transitada em julgado que permita a imputação de responsabilidade ao Notificante.
Destarte, como já esclarecido, não existem provas contundentes da acusação, haja vista que o Notificante somente realizava a compra de créditos diretamente com o site, através de bitcoins, e os revendia em plataformas de terceiros. Tal fato não caracteriza a propriedade do Notificante do sítio eletrônico “Tudo Sobre Todos”
Sendo assim, o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual garante que ninguém será considerado culpado até que haja sentença condenatória transitada em julgado, deve ser observada e efetivamente aplicada.
Portanto, é a presente para requerer a adequação do conteúdo publicado para constar que o processo judicial em comento consiste na investigação de responsabilidade do Sr. Charles Douglas Rosa Silva sobre o referido site, e que o mesmo encontra-se em curso, não sendo permitida a imputação de responsabilidade do Notificante, que responde ao processo como mero suspeito, até que haja a comprovação da conduta ilícita e sentença condenatória transitada em julgado.
Sobre o bloqueio na conta corrente do notificante:
Vem sendo amplamente divulgado que a Justiça teria realizado o bloqueio judicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais na conta do Notificante, deixando-se de esclarecer alguns pontos.
De fato, o Ministério Público do Distrito Federal requereu, por medida liminar, o bloqueio no valor mencionado, o que foi deferido pelo Juiz da 3a Vara Cível na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília no Distrito Federal.
Todavia, conforme se é possível verificar do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, realizado pelo Banco Central do Brasil na Ação Civil Pública, somente foi bloqueado o valor de R$ 12.563,58 (doze mil, quinhentos e sessenta e três reais, e cinquenta e oito centavos), sendo este o único valor efetivamente bloqueado.
Reitera-se que o bloqueio somente foi efetuado em razão do pedido liminar do Ministério Público, não havendo, portanto, qualquer decisão definitiva nos autos da ação que atribuam a propriedade do site ao Notificante.
Outros sim, apenas a título de esclarecimentos, o Notificante, em sede de contestação, requereu a revogação da medida liminar para desbloqueio dos valores, considerando que os fundamentos utilizados para seu deferimento, carecem de embasamento e não merecem prosperar. O pedido aguarda apreciação.